Foi
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de hoje, dia 20.12.2013, a
Lei n° 15.250 de 19 de dezembro de 2013, a qual revaloriza os pisos salariais
mensais dos trabalhadores, instituídos pela Lei n° 12.640/2007.
Tratada
Lei altera os artigo 1° e 2° da Lei n° 12.640/2007, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I
- R$ 810,00 (oitocento e dez reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares
de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys",
lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de
minas e pedreiras;
II
- R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), para os operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração
e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros,
tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores,
vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e
papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e
patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores,
soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento,
joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos,
digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de
"telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte
de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial."
(NR);
"Art.
2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que
tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda,
aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de
dezembro de 2001." (NR)
A
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2014.