terça-feira, 8 de abril de 2014

Contribuição sindical / confederativa / assistencial: o que deve ou não ser descontado?



Estas contribuições ainda são palco de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.
A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

Legislação - Distinção

    • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
    • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
    • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
    • Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


Posição do Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.
    "Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

    Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Conforme já mencionado, a disposto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).
Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados, em caso de previsão convencional que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.

Empresas & Empregados - Precauções
Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições, se assim desejar.
De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembleia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe.
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.



Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 05.04.2014

terça-feira, 1 de abril de 2014

Empregado só responde por danos causados à empresa em caso de culpa comprovada e se houver previsão contratual

A ré pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele.

O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada, desde que, para essa última hipótese, haja previsão contratual. Assim, cabe à empregadora comprovar a existência de acordo nesse sentido, bem como que o empregado tenha agido de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos, a empresa concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento, razão pela qual buscou a restituição dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém, como esclareceu o desembargador relator, João Bosco Pinto Lara, apesar de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro, ela não demonstrou esse fato, como lhe cabia. Ademais, a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator lembrou que, nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador os riscos do empreendimento, o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial.
Por fim, ele afastou as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: "Com efeito, a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho, na forma dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária, de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil, porquanto a Constituição Federal não o admite. Aliás, isso está explicito no texto constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 22, cuja competência legislativa é reservada à União", concluiu o relator, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela Turma.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10228&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

segunda-feira, 31 de março de 2014

Mudança na correção do FGTS terá repercussão trabalhista.



Caso o Poder Judiciário decida corrigir os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outros índices que não a Taxa Referencial (TR) todas as pessoas que possuíram carteira de trabalho assinada, em algum momento, a partir de 1999, poderão acionar a Justiça do Trabalho para rever o índice aplicado para a correção do saldo existente no Fundo durante sua dispensa trabalhista.
A decisão pode provocar um efeito cascata nas contas de empresas e no trabalho do Judiciário, segundo especialistas ouvidos pelo DCI.
De acordo com o sócio da área trabalhista do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Rodolpho de Macedo Finimundi, se a Justiça do Trabalho seguir o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nas ações dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor, episódio em que o Tribunal avalizou a correção dos saldos da conta vinculada do trabalhador, os pleitos de correção do FGTS serão ganhos. "Quando houve a correção dos saldos da conta vinculada do trabalhador, esses mesmos trabalhadores aproveitaram os processos na Justiça Federal contra a Caixa e levaram o pleito para Justiça do Trabalho questionando o empregador também", diz Finimundi.
Segundo o advogado, o raciocínio é bem simples, "se houve correção do saldo do FGTS, quando a empresa pagou a multa no ano ′X′ [de 1999 até agora], ela pagou sem correção e o empregado pode pleitear a diferença considerando a correção", defende Finimundi.
De acordo com a especialista em direito trabalhista e previdenciário, Andreia Tassiane Antonacci para pedir a correção das verbas rescisórias recebidas durante o período que o FGTS teve sua correção pela TR, o jurisdicionado terá entrar com o pleito na Justiça comum para a partir dessa decisão entrar com o pedido na Justiça do Trabalho. "Pelo artigo 11 da CLT o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Com tudo, só poderão pedir o reajuste os empregados que se desligarem da empresa a partir do ano de 2009", diz a especialista.
Segundo o tributarista do MPMAE Advogados, Bruno Zanim, os expurgos nas contas vinculadas do FGTS reconhecidos pelo Poder Judiciário nos planos econômicos Verão e Collor, em 1989 e 1990, desrespeita o que determina a Lei 8.036/1990.
O sócio do escritório Bornholdt Advogados, João Fábio da Fontoura comenta que, caso a Justiça declare inconstitucionais os dispositivos que elegem a TR como índice de correção do FGTS (artigo 17 da Lei 8.177/91 e artigo 13 da Lei 8.036/90), cria-se a controversa sobre a substituição do índice por outros. "A posição dominante no STF é a de que Judiciário pode declarar uma lei inconstitucional e bani-la do sistema jurídico; mas não pode, contudo, fazer às vezes de legislador criar uma norma substituta. Nessa hipótese, mesmo sendo declarada inconstitucional, a TR seria mantida como índice de correção até que o legislador crie um outro índice. Isso para evitar um cenário pior (o de ficar o trabalhador sem qualquer correção). É o que se chama "declaração parcial de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade da lei", afirma João Fábio da Fontoura.
Para ele, caso esta posição não prevaleça, e o Judiciário atribua um outro índice de correção, o candidato mais forte é o IPCA. "Em primeiro lugar, porque este é o índice de correção adotado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme a Resolução CJF 2013/00267. Em segundo lugar porque, após o julgamento do STF que entendeu que a TR também não poderia ser utilizada para correção de precatórios, a União Federal também adotou o IPCA por meio da lei de diretrizes orçamentárias [Lei 12.919/13]".
A incógnita sobre qual será o índice que a Justiça irá aplicar também e discutida pelos especialistas ouvidos. Segundo Zanim, talvez a escolha seja pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em detrimento ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). "Com efeito, entendo que a escolha do IPCA deve-se ao fato de ser o índice associado à cesta de consumo do cidadão brasileiro médio", comenta .
Para a advogada especialista em direito previdenciário, do escritório Nieto e Oliveira, Kelly Batista, que há três hipóteses cabíveis a serem aplicadas pelos Tribunais Superiores. "Corrigir com base no IPCA para todos os casos e com isso prejudicando parte da população que recebe de 1 a 5 salários mínimos, pois a inflação para estes foi maior. Corrigir com base no INPC para todos os casos e com isso beneficiará a parte da população que recebe entre 5 e 40 salários mínimos, e aplicar a correção tomando como parâmetro o salário recebido pela pessoa na época do depósito fundiário, com isso haverá uma justa correção para cada período e correspondendo ao depositado" .
O IPCA se refere à população que recebe de 1 a 40 salários mínimos e o INPC se refere a população que recebe de 1 a 5 salário mínimos, que corresponde a 92% e 50% da população do país.


Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Fabiana Barreto Nunes, 29.03.2014

Impacto das tecnologias sobre o emprego - Por Jose Pastore


Focalizei nos últimos artigos os enormes avanços que vêm sendo realizados no campo das tecnologias dos países mais ricos. Os robôs estão presentes em toda parte, inclusive no ambiente doméstico.

Os pré-moldados e os novos materiais dominam a construção civil. Os alimentos começam a ser produzidos em fazendas verticais. Os drones se preparam para entregar mercadorias, sem tripulantes.

Os computadores que pensam e corrigem erros serão os condutores dos veículos. As máquinas de tradução e interpretação simultânea já estão no mercado. E assim por diante.

Se, de um lado, o novo mundo promete conforto e eficiência, de outro, os seres humanos se preocupam com seus empregos. Isso já ocorreu no passado. A máquina a vapor incorporada aos teares ingleses ameaçou o trabalho dos tecelões.

O motor elétrico prometeu acabar com os artesãos. O telefone desafiou o reinado do telégrafo. O cinema acabaria com o teatro. E a televisão daria um fim ao cinema.

Nada disso aconteceu porque as tecnologias aumentaram a eficiência dos negócios, geraram mais lucros, promoveram investimentos, criaram empregos e melhoraram a renda dos trabalhadores. Será que assim será o novo mundo? É uma incógnita.

O fato é que as empresas modernas não têm escolha entre adotar ou não adotar as técnicas modernas, porque a economia se globalizou e ficou altamente competitiva.

Vence quem tem o melhor produto, a preços convidativos e com aparência agradável. Quanto mais as empresas adotam as novas tecnologias, mais baratas elas ficam, o que permite o acesso de maior número de competidores.

Os trabalhadores estão preparados para esse mundo? Estudos recentes indicam que quase a metade dos empregos dos Estados Unidos tem alta probabilidade de, em menos de dez anos, ser substituída por robôs, computadores, drones e outra inovações (Carl B. Frey e Michael A. Osborne, The future of employment: how susceptible are jobs to computerisation, University of Oxford, 2013).

Os autores citados examinaram mais de 700 profissões que, à luz das novas tecnologias, foram classificadas como de alto, médio e baixo risco de sobreviverem.

As mais críticas são as que envolvem tarefas rotineiras e repetitivas que serão realizadas por meios mecânicos e eletrônicos, incluindo as ocupações das linhas de produção industrial, da logística, do transporte, da construção, os vendedores, balconistas, caixas e todas as profissões que podem ser executadas por robôs e computadores.

No médio risco estão os profissionais que combinam destreza manual com inteligência na tomada de decisões, como os instaladores, reparadores, encarregados de manutenção, etc.

No nível baixo estão as profissões que requerem alto nível de inteligência social e emocional, com capacidade para interpretar sentimentos e resolver problemas, incluindo aqui os artistas, negociadores, cuidadores da saúde e dos direitos, executivos de projetos e administradores de contratos.

O que será dos ocupantes das profissões de alto risco? Se eles se reciclarem, trabalharão nas novas atividades. Caso contrário, perderão o trabalho e reduzirão a renda, transformando-se em fardo pesado para o Estado, que, de um jeito ou de outro, terá de acudi-los.

Mais uma vez, a chave da sobrevivência é educação de boa qualidade. Ter uma capacitação profissional atualizada será indispensável. Mais estratégico, porém, será dominar os conhecimentos básicos da linguagem, da matemática e das ciências. É com base neles que se vai fazer a necessária atualização e reciclagem.

Aqui mora o grande desafio para o Brasil. Ao longo dos próximos dez anos, o nosso ensino terá de dar um grande salto de qualidade. Para isso, é preciso começar já.

* é presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras.


Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*) 11.03.2014

sexta-feira, 28 de março de 2014

Governo negocia nova data para entrada de pequenas e médias no eSocial.


O governo detalhou nesta quinta-feira, 27, o cronograma estimado para a implantação e início da obrigatoriedade do eSocial, sistema que unifica em um único ambiente online a prestação de informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas para o governo.
A data de início da obrigatoriedade do eSocial para pequenas e médias empresas agora está indefinida. Assim, a previsão de janeiro de 2015, divulgada na semana passada, deixa de valer.
Já para as grandes empresas, com receita anual superior a R$ 78 milhões, a data estimada está mantida em outubro deste ano, conforme a estimativa divulgada na última semana.
De acordo com a Receita Federal, os órgãos envolvidos com o Comitê Gestor do Esocial e a Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República estão em negociação para definir uma nova data para a entrada obrigatória de empresas pequenas e médias no eSocial. Nessa lista estão as empresas que apuram lucro presumido, Simples Nacional, entidades imunes ou isentas, Microempreendedor Individual (MEI), produtores rurais e outros equiparados a empresas, como os autônomos.
Segundo a Secretaria de Micro e Pequena Empresa, as discussões envolvem a garantia de tratamento diferenciado para as MPEs no projeto do eSocial, com o objetivo de simplificar as obrigações exigidas. Em janeiro, o ministro Guilherme Afif Domingos, responsável pela secretaria, criticou o projeto e afirmou que o eSocial iria apenas digitalizar a burocracia.
À espera de uma portaria. A expectativa do empresariado, no entanto, ainda é pela divulgação oficial (via portaria interministerial) do cronograma e do manual que trará alterações nos layout do eSocial. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, esta portaria será divulgada "em breve". No início de abril, o Comitê Gestor do Esocial se reunirá em Brasília para discutir os pontos do projeto que têm sido mais criticados pelas empresas e definir um cronograma definitivo. Assim, a expectativa é de que a divulgação da portaria ocorra ainda em abril.
Representantes de grandes empresas pressionam o governo por um cronograma mais espaçado. Por isso, é possível que o prazo de outubro seja alterado. Vale lembrar que o eSocial não altera nenhuma legislação atual, mas sim obriga a prestação de contas em um único sistema online, com a promessa de facilitar o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e facilitar o controle e cruzamento de dados pelo governo.
Uma estimativa conservadora da Receita Federal prevê incremento anual de R$ 20 bilhões na arrecadação quando o eSocial estiver funcionando plenamente.
Dentro das empresas, o projeto envolve uma mudança cultural e de processos em várias áreas - como recursos humanos, tecnologia da informação, contabilidade, fiscal, segurança da informação, medicina do trabalho e jurídico.
De um universo de 12 milhões de contribuintes pessoa jurídica no cadastro da Receita Federal, a maioria tem até mil funcionários (54%). Grandes empresas com mais de 5 mil funcionários representam 24% e as empresas com entre mil e 5 mil empregados são 22% do total.
Datas. As fases do cronograma de implantação do eSocial foram detalhadas em apresentação do auditor-fiscal Paulo Roberto Magarotto em seminário promovido pelo Instituto Brasil de Executivos de Finanças (Ibef), em São Paulo. Magarotto assumiu a responsabilidade pela divulgação do eSocial no Estado de São Paulo recentemente.
Confira o cronograma estimado pela Receita Federal, divulgado nesta quinta-feira:
Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas - consulta de CPF, PIS/NIT e data de nascimento na base do sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): março 2014
Manual de especificação técnica do XML (layouts) e conexão webservice: abril 2014
Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção): maio 2014
Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores: julho 2014
Obrigatoriedade de prestar a informação via eSocial, módulo empregador doméstico: 120 dias após a publicação da regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013 (a antiga PEC das domésticas).
Implantação do eSocial por fases para as empresas de lucro real: cadastramento inicial até 31 de outubro de 2014; envio dos eventos mensais de folha e apuração dos tributos a partir da competência relativa a outubro de 2014; substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) a partir da competência relativa a janeiro de 2015.
Implantação do eSocial com recolhimento unificado para segurado especial e pequeno produtor rural: a partir de 1º de maio de 2014.
Implantação do eSocial por fases para o segundo grupo de empregadores: empresas de lucro presumido, Simples Nacional, entidades imunes ou isentas, MEI, produtores rurais e demais equiparados a empresas: cronograma em análise pelos ministérios e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Entes públicos: administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: cadastramento inicial até 31 de janeiro de 2015; entrega da primeira competência do eSocial, relativa a janeiro de 2015, até 7 de fevereiro de 2015.
Substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias e entrada do módulo da reclamatória trabalhista: a partir de janeiro de 2015.


Fonte: O Estado de São Paulo - Economia, por Mariana Congo e Hugo Passarelli, 27.03.2014

quinta-feira, 27 de março de 2014

Portaria restringe trabalho aos domingos.


As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.
No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização - sem data ou prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.
As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.
Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas. Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.
Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. "Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país", diz.
Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é "irregularidade", qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.
Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. "O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos", afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. "Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população."
Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. "Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores."
Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. "Essa portaria traz mais uma barreira", diz.
A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. "Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação", diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. "Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização."
A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. "Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização", diz.
O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.
Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 27.03.2014

segunda-feira, 24 de março de 2014

Sob pressão de empresários, governo adia prazo do eSocial mais uma vez.



Após pressão do empresariado, mais uma vez o governo decidiu prorrogar o início da obrigatoriedade de adesão ao eSocial. O novo sistema, conhecido também como folha de pagamento digital, unifica em um único ambiente online todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas enviadas pelas empresas ao governo.

Agora, as empresas de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, terão de iniciar a transmissão obrigatória de dados via eSocial a partir de outubro de 2014, com substituição definitiva das atuais guias de recolhimento a partir de janeiro de 2015 - mesma data em que as demais empresas começam a aderir ao projeto.

A falta de uma comunicação clara tem sido uma das marcas da implantação do eSocial. Em 17 julho do ano passado, o Ato Declaratório Executivo nº 5 aprovou o leiaute do eSocial, ou seja, as regras para funcionamento do sistema, e instituiu a data de janeiro de 2014 para início da obrigatoriedade de adesão ao sistema. Esse prazo inicial foi adiado posteriormente, mas sem divulgação oficial, para abril deste ano. Segundo fontes, havia depois o plano de prorrogar a adesão para junho deste ano. A informação divulgada agora confirma a data de outubro.

"Não consideramos essa mudança um adiamento, mas sim o resultado de um debate com a sociedade para finalizar a elaboração e publicar o ato normativo que vai instituir o eSocial no âmbito de todos os órgãos participantes", diz a nota enviada pela Receita Federal. Além do Fisco, a equipe de gestão do eSocial é composta pelos representantes da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Conselho Curador do FGTS.

As empresas também aguardam a divulgação de uma portaria sobre o assunto. Um Acordo de Cooperação Técnica do eSocial, assinado pelo MTE em janeiro deste ano para gestão conjunta do projeto entre os órgãos federais, prometia a publicação de portaria interministerial "nos próximos dias", o que não foi cumprido até agora.

Em janeiro, o ministro Guilherme Afif Domingos, responsável pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, criticou o projeto. Afif disse, em sua página pessoal no Facebook, que o eSocial vai apenas digitalizar a burocracia e levar para o virtual tudo aquilo que já não deve mais ser usado nem no papel.

Entenda

Como envolve mudanças organizacionais e na maneira como as informações circulam dentro das empresas e chegam até o governo, empresários temem que o ambicioso projeto do eSocial aumente custos, em vez de diminuir a burocracia. E, justamente por isso, reclamam do prazo curto para adesão ao sistema.

A promessa do governo é de simplificar o trabalho das empresas na prestação dessas informações ao governo. Por outro lado, há a expectativa de aumento da arrecadação. Uma previsão conservadora da Receita prevê um aumento de R$ 20 bilhões na arrecadação por ano, já que o sistema, por ser online, facilitará o cruzamento de dados e a verificação de falhas e fraudes.

"O projeto ainda não está maduro e precisa de aperfeiçoamento", afirmou, em nota, o presidente do Sescon-SP, sindicato que representa as empresas contábeis, Sérgio Approbato Machado Júnior.

As entidades do governo envolvidas no projeto, contudo, discordam dessa visão. "Não é esse o espírito (aumentar os custos). A ideia é simplificar, baratear e diminuir os erros", afirma Henrique Santana, gerente nacional do FGTS, da Caixa Econômica Federal.

Segundo ele, o eSocial deve melhorar a comunicação do trabalhador com o governo federal. "O eSocial vai permitir identificar o direito do trabalhador a um saque de FGTS antes mesmo de ele ter que juntar toda a documentação que é exigida dele", diz.

A sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro, concorda com essa visão. Segundo ela, o funcionário poderá ter um maior controle sobre seus direitos trabalhistas, como aposentadoria, FGTS e informações do holerite. "O ganho em transparência é enorme. Daqui a algum tempo não será mais necessário o trabalhador correr atrás dos seus direitos para provar que pode aposentar, pois o próprio sistema do eSocial vai acusar isso", diz Angela.

No início, haverá um processo de adaptação das empresas, o que significa que o envio atual das informações deverá coexistir por um período com o eSocial. No futuro, a ideia é aposentar todos os envios existentes hoje.

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) é um que deverá ser extinto. "A partir do eSocial, os dados ficarão num só lugar. Quando estiver em pleno funcionamento, não haverá mais a necessidade de informar a Rais e o Caged, porque os dados já estarão lá", afirma José Alberto Maia, coordenador do projeto do eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Fonte: O Estado de São Paulo - Economia, por Hugo Passarelli e Mariana Congo, 21.03.2014