segunda-feira, 26 de outubro de 2015

CURSOS GRATUITOS - FGV ONLINE





A Fundação Getulio Vargas é a primeira instituição brasileira a ser membro do OpenCourseWare Consortium – OCWC –, um consórcio de instituições de ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos sem custo, pela internet.

Membro desde julho de 2008, o FGV Online venceu, em 2011, a primeira edição do OCW People's Choice Awards – premiação para as melhores iniciativas dentro do consórcio –, na categoria de programas mais inovadores e de vanguarda.

Para ter acesso aos cursos que o FGV Online oferece a você nesse consórcio, veja as opções abaixo. 

Qual a diferença entre trabalho perigoso e insalubre?


O trabalho insalubre é aquele executado em certas condições que o tornam prejudicial à saúde humana. As condições consideradas insalubres estão expressamente previstas na NR (Norma Regulamentadora) n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Entre outras hipóteses, por exemplo: a exposição a determinados agentes químicos (como o arsênico), agentes biológicos, ou ainda o contato com esgotos, exposição a ruídos, calor, frio ou umidade acima de certo nível de tolerância definido na norma.

O trabalho realizado nessas condições dá o direito a um adicional de 10, 20 ou 40%, conforme a insalubridade seja considerada pela NR 15, de grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Essa porcentagem deve ser calculada com base no salário mínimo e não no salário efetivamente recebido.

Já a periculosidade é definida quando o trabalho é realizado em condições que a lei entende acarretarem um risco para a integridade física do trabalhador.

Assim, são considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.

Quem trabalha em condição perigosa tem direito ao recebimento de um adicional de 30%, calculado sobre seu salário (descontados valores de gratificações, prêmios e participação nos lucros) e não sobre o salário mínimo.

Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário do TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.


Fonte: Exame.com, Claudia Gasparini, 23.10.2015

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

e-Social: Apresentação Oficial em PDF

Se você tem dúvidas ou ainda não sabe o que é o e-Social, acesse o link abaixo e baixe a apresentação oficial sobre o tema.

O e-Social entrará em vigor em 2016, conforme abaixo:



Link da Apresentação: e-Social - Apresentação Oficial

MANUAL DO E-SOCIAL: EMPREGADO DOMÉSTICO


Com a nova regulamentação dos Empregados Domésticos há uma série de obrigações a serem cumpridas pelo Empregador.

Acesse o link e baixe o "MANUAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO"









sábado, 17 de outubro de 2015

GESTÃO DE PESSOAS E SUBJETIVIDADE

Muito se escreve e já se escreveu sobre o que distingue um bom gestor de pessoas neste novo milênio.

Este profissional, segundo diversos autores, deve investir na própria carreira, tem que ter franca habilidade no manuseio e na administração de pessoas com vistas a trabalhar em equipe, ser flexível, idôneo, ter confiança, autocontrole, bom humor, empenho, etc.

Estas exigências, a bem da verdade, não são só dirigidas aos profissionais de RH, muito pelo contrário, são demandas feitas a todos os profissionais que pretendam ter uma carreira sólida e pouco sujeita a contratempos.

A competitividade trouxe vários desafios para todos os profissionais de uma maneira geral. Porém, para o profissional de RH cabem alguns desafios um tanto diferenciados e específicos que devem ser ressaltados:

Assegurar um ambiente de trabalho seguro e motivador;
Investir em educação e gestão do conhecimento;
Conseguir trazer para a organização os profissionais mais talentosos, bem como retê-los;
Administrar uma estrutura de benefícios compatível com a realidade da organização e/ou do mercado que opera;
Cuidar da cultura organizacional, da ética, dos valores, do endomarketing;
etc.

Se você acha isto muito, deve-se colocar um outro ingrediente que deve ser levado em consideração e este ser motivo de atenção redobrada: A subjetividade.

Segundo Faye (1991) citado por Davel e Vergara (2001), subjetividade é o que permanece subjacente no ser humano. É o que está em seu interior. É a singularidade e a espontaneidade do eu. Portanto é tudo que constitui a individualidade humana.

Assim, o subjetivo é o espaço do trabalhador enquanto experiência humana, bem como é o espaço do simbólico e da cultura. Estes processos simbólicos são impossíveis de serem compreendidos por processos padronizados e/ou objetivos. (REY, 2005)

Ainda, segundo Davel e Vergara (2001), a subjetividade é expressa pelo trabalhador através de seus pensamentos, condutas, emoções e ações no ambiente empresarial; e, os gestores de uma maneira geral, negligenciam as questões subjetivas, bem como dão maior ênfase a questões objetivas na gestão de pessoas.

Do lado oposto à subjetividade, portanto, encontramos a objetividade que é uma tentativa de encontrar formas de administrar o capital humano das empresas, visando à maximização dos benefícios econômicos através de uma tentativa de alinhar a performance dos empregados com os objetivos da organização. (DAVEL; VERGARA, 2001).

Assim, no início da chamada Administração de RH (ARH), supunha-se poder influenciar o comportamento dos trabalhadores com vistas a otimizar o funcionamento eficaz e eficiente da firma, através de uma padronização de posturas e comportamentos.

A história moderna da área de RH confirma essas tentativas, na medida em que desenvolveram técnicas e métodos com este fim, tais como:

Descrição de cargos e salários;
Gestão participativa por objetivos;
Avaliação de desempenho;
Estrutura de cargos e salários;
etc.

Estas ações são via de regra, com o objetivo de fornecer às empresas (e aos trabalhadores) maior estabilidade e aumentar a produtividade.

Para finalizar, nós gestores temos que ter a consciência que gerir pessoas não é só "cuidar" de técnicas, métodos e instrumentos racionais de trabalho e de controle.
Gerir pessoas é entender que o homem é um ser dotado de desejos, pulsão, expectativas, tem alma e se comunica por meio de palavras e comportamentos.

Gerir pessoas é entender que o homem é dotado de vida interior e experiências através de sua vida social, religiosa e psíquica, entre outras, bem como é o resultado de "marcas" singulares em sua formação criando crenças e valores compartilhados na dimensão cultural que vão construir a experiência histórica coletiva dos grupos organizacionais.

Referências:
DAVEL, E; VERGARA, S. (Org) Gestão com Pessoas e Subjetividade. São Paulo: Atlas, 2001.
REY, F. G. Pesquisa Qualitativa e Subjetividade: Os processos de construção da informação. São Paulo: Thomson, 2005.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Fiz hora extra por mais de 6 meses. Como fica meu 13º?



As horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada estipulada no contrato de trabalho. A princípio, elas são realizadas de forma esporádica e eventual, conforme a necessidade do serviço ou mediante acordo.
Assim, sendo realizadas de modo eventual, as horas extras serão pagas no mês em que foram praticadas, mas não repercutirão em verbas como 13º salário.
Porém, por vezes, o trabalhador realiza horas extras de forma habitual, isto é, repetidamente. Nesses casos, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, presente na súmula n. 45, elas deverão integrar o cálculo do 13º salário.
A dificuldade aqui é que a lei não define o que são horas extras habituais. Cabe aos tribunais e à doutrina criarem parâmetros para que se possa determinar essa “habitualidade”.
Embora não haja um consenso, de modo geral, entende-se que são habituais as horas extras prestadas por mais de seis meses no ano. Nesses casos elas passarão a compor o cálculo do 13º salário.
Fonte: Exame.com, por Claudia Gasparini, 09.10.2015

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

e-Social: manual auxilia empregador doméstico.



Já está disponível na página do eSocial o manual que auxilia o empregador doméstico no uso do sistema. O objetivo do manual é orientar o empregador doméstico para a nova forma de cumprimento de suas obrigações, mediante a utilização do eSocial.
O Módulo do Empregador Doméstico no site www.esocial.gov.br, além de unificar o recolhimento de tributos e encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disponibilizará também outras facilidades para o empregador.
Caso o empregador doméstico queira aprofundar-se em assuntos como interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever da relação de emprego, entre outros, poderá consultar legislação específica ou a cartilha “Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres”, produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estará disponível esta semana para download no site do ministério (www.mte.gov.br) e no do eSocial
De acordo com o auditor-fiscal do MTE, José Maia, o sistema já permite o acesso dos empregadores para informar os dados cadastrais dos trabalhadores sob sua responsabilidade. “O empregador fará esse cadastro uma única vez, a não ser que ocorram modificações nos dados. O módulo doméstico faz parte do sistema eSocial, que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores. Portanto, esse módulo segue todas as premissas do Manual de Orientação do eSocial”, destaca.
Através do aplicativo o empregador doméstico irá emitir a Guia Única (DAE), onde já estarão calculadas todas as obrigações, sejam trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS, bastando ao empregador imprimir o documento e fazer o pagamento. O sistema completo estará disponível dentro do portal do eSocial, no decorrer do mês de outubro, no módulo específico para os empregadores domésticos.
A inclusão do trabalhador no sistema eSocial só ocorrerá se houver compatibilidade entre a base do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com a base do Número de Identificação Social (NIS). Antes de realizar o cadastramento dos trabalhadores, o empregador deve verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no sistema.
No site do eSocial o empregador doméstico poderá fazer o registro dos empregados; elaborar e imprimir folha de ponto; gerar aviso de férias; gerar recibo de pagamento; fazer o controle de horas extras; gerar a Guia do Simples Doméstico; fazer o cadastro dos dependentes; calcular adicional noturno e salário família e elaborar um quadro de horário de trabalho.
Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente com base nas informações fornecidas e prestadas pelo empregador, gerando o documento unificado de arrecadação.
O Comitê Gestor do eSocial confirma que o governo cumprirá os prazos previstos para implantação do sistema completo, inclusive para gerar a DAE. A guia única estará disponível para os empregadores, para pagamento da competência de outubro, cujo vencimento é 06 de novembro. A competência de setembro será paga pelo sistema antigo, até 7 de outubro.
Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social, 06.10.2015