quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Carnaval é Feriado??.

Os dias destinados à festa popular denominada “Carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

Os feriados civis ou nacionais foram decretados por meio da Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02, que declaram essa qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação podem também decretar suas datas magnas como feriados.
Salientamos que no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.

O trabalho nos dias de Carnaval será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação legal no município que declare o Carnaval como feriado.

Cumpre-nos esclarecer que a compensação do excesso de horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.

Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Fonte: Portal EMIS, 03.02.2016

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

A empresa pode obrigar empregado a vender 10 dias de férias?


Dúvida: Minha empresa obriga os funcionários a vender dez dias de férias todo ano. Isso é legal?
As férias significam um período de descanso para o trabalhador com vistas à sua recuperação física e mental, sendo, assim, uma medida que também colabora para um meio ambiente do trabalho mais seguro, já que o colaborador que trabalha cansado está mais propenso a sofrer acidentes.
Assim sendo, a legislação exige que o funcionário usufrua de suas férias. Apenas é permitindo que ele venda um período correspondente a 1/3 das férias a que teria direito, de modo que se o colaborador tem direito a 30 dias de férias, ele poderá vender 10 dias somente.
Além disso, trata-se de uma faculdade atribuída ao trabalhador, podendo ele optar ou não pela venda desse período. Ou seja, o empregador não pode exigir que seu funcionário venda suas férias.
Também, para que a venda das férias seja válida, além de partir da iniciativa do trabalhador, ela deve ser requerida até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo. Ainda, o abono das férias é um direito do trabalhador, de modo que se requerido por ele, o empregador não pode negá-lo.
Por fim, cabe fazer uma ressalva quanto às férias coletivas. Se a empresa conceder férias coletivas, a sua venda pelo trabalhador nesse período depende de previsão em acordo coletivo. Nessa hipótese, caso o abono seja previsto no acordo coletivo, o funcionário não poderá recusá-lo. Em suma, a empresa apenas pode exigir a venda de férias se existir acordo coletivo para férias coletivas e se ele prever o abono de férias para esse período.
*Resposta da advogada Sônia Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 07.01.2016

O valor do tíquete-refeição pode variar entre funcionários?


Dúvida: Meu tíquete-refeição é metade do que outros colegas que têm a mesma função e jornada. Isso é correto?
O vale-refeição é um benefício concedido pela empresa ao colaborador em decorrência do contrato de trabalho ou de norma coletiva, não sendo uma obrigação prevista em lei. Ele pode ser fornecido a partir da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) ou independentemente disso.
Se a empresa fornece o vale a partir do PAT, não é permitido haver nenhuma forma de tratamento diferente entre seus funcionários, mesmo que ocupem cargos distintos.
Porém, caso o fornecimento ocorra sem a participação da empresa no PAT, prevalece o entendimento de que é possível a diferença de valor entre empregados se houver justificativa que não constitui um ato discriminatório. Por exemplo: trabalhadores com cargos diferentes.
Já entre trabalhadores que ocupem o mesmo cargo e possuam a mesma jornada, pode haver diferença no valor do vale-refeição se eles trabalharem em estabelecimentos diferentes, nos quais o custo da refeição também seja diverso.
Além disso, o vale refeição, quando fornecido fora do PAT, tem natureza salarial. Assim, se admite o recebimento de valores diferenciados entre um trabalhador e outro caso exista entre eles diferença de pelo menos dois anos de serviço na empresa, ainda que tenham a mesma função e jornada.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 21.01.2016

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

NOVA TABELA DO INSS - VIGÊNCIA JANEIRO 2016

11.01.2016 08:09 - Previdenciária - Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2016


A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, publicada no DOU 1 de 11.01.2016, entre outras providências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2016, reajustou em 11,28% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, a qual havia divulgado os mencionados valores.
Dentre o estabelecido pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2016:
a.1) R$ 41,37, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;
a.2) R$ 29,16, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2016:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 a 2.594,92
9%
de 2.594,93 a 5.189,82
11%
c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2016:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2015
11,28
em fevereiro/2015
9,65
em março/2015
8,40
em abril/2015
6,78
em maio/2015
6,03
em junho/2015
4,99
em julho/2015
4,19
em agosto/2015
3,59
em setembro/2015
3,33
em outubro/2015
2,81
em novembro/2015
2,02
em dezembro/2015
0,90

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 - DOU 1 de 11.01.2016)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Como calcular o 13º proporcional – para quem foi contratado depois do começo do ano.

Para muitas pessoas, 2015 ficará marcado por ser um ano complicado. Mas, agora que ele está chegando ao fim, é o momento de pensar em algumas questões práticas.

Até o dia 20 de dezembro, todos os funcionários que trabalham com carteira assinada deverão ter recebido a segunda metade do 13º salário – e a primeira deve ter sido paga até o final de novembro, segundo a legislação trabalhista.

Para calcular o valor 13º salário, é necessário leva em conta qualquer valor ligado diretamente ao salário, como horas extras contratuais, adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade. Já benefícios como vale-alimentação e participação nos lucros não entram nesse cálculo, embora algumas empresas tenham o costume de dobrar o valor do auxílio-refeição ou alimentação no último mês do ano.

Funcionários temporários tem os mesmos direitos que um funcionário efetivo, ou seja, devem receber férias e 13º proporcional. Da mesma forma, para quem começou a trabalhar depois do 1º de janeiro de 2015, o valor pago é proporcional ao período trabalhado.

Se você trabalhou um ano inteiro com carteira assinada, receberá o valor correspondente à remuneração de um mês. Para calcular o quanto você deve receber basta dividir o seu salário bruto por 12 e multiplicar pelo número de meses em que você trabalhou, como no quadrinho.


Por exemplo, se você começou a trabalhar em agosto, com um salário de 3 000 reais, multiplicará esse valor por 12, o que resultará em 250 reais. Depois, é só multiplicar esse valor pelo número de meses trabalhados. Nesse caso fictício, o empregado trabalhou cinco meses, e deverá receber 1 250 reais. O valor proporcional é pago para funcionários que trabalharam pelo menos 15 dias no ano. Funcionários afastados por até 15 dias do trabalho, recebem o benefício pago pela empresa. Em caso de afastamentos superiores a duas semanas, a empresa paga o proporcional até o 15º do afastamento e o restante é coberto pelo INSS.

Pagamento parcelado

Segundo a lei brasileira, as empresas devem dividir o pagamento do 13º e a primeira metade deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A outra metade deve ser paga até o dia 20 de dezembro. E atenção: se houve um reajuste no salário depois do pagamento da primeira parcela, a diferença deve ser paga na segunda. O funcionário também pode optar por receber um adiantamento do 13º quando tirar férias e, neste caso, obviamente, o funcionário só receberá a segunda parcela.

O que pode causar confusão é o fato de, apesar de serem duas parcelas de pagamento, elas não tem valores iguais. A primeira parcela do 13º, também chamada de adiantamento, corresponde à metade do salário do mês anterior, sem nenhum desconto.

Já a segunda parcela é calculada em cima do salário bruto do mês de dezembro, com o desconto do Imposto de Renda, do INSS e do valor que já foi adiantado na primeira parcela. Esses descontos são proporcionais às faixas salariais.

Fonte: Você S/A, por Mariana Amaro, 10.12.2015

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

É ilegal a empresa decidir não pagar o 13º salário?



O 13º salário é uma obrigação do empregador, sendo, portanto, ilegal o não pagamento nas datas e valores estabelecidos pela lei. Caso a empresa não o faça, o colaborador pode requerer esse direito por meio de ação judicial. Além disso, o não pagamento do 13º salário sujeita a empresa à multa administrativa (não revertida em favor do trabalhador), caso autuada em fiscalização do trabalho.

Também chamado de “gratificação natalina”, o 13º é um direito de toda pessoa que trabalhe com um vínculo de emprego. Seu valor corresponderá a 1/12 do salário para cada mês trabalhado no ano. 

Assim, se o colaborador trabalhou durante todo o ano (12 meses), receberá o valor integral de seu salário mensal a título de 13º. É importante esclarecer que o período de férias também entra no cálculo, sendo considerado como trabalhado.

A gratificação de natal deve ser paga em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira parcela pode ser recebida na ocasião das férias do colaborador, mas para tanto ele deverá fazer uma requisição antes, no mês de janeiro do ano correspondente ao que ele vai tirar férias.

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento.

Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 03.12.2015

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Como Recolher o FGTS do Doméstico s/ 13o 1a Parcela - e-Social?? Passo a Passo

Um passo a passo simples, com telas do sistema e com instruções de cada campo, para acessar o e-Social e efetivar a geração da Guia de Recolhimento do FGTS sobre a primeira parcela do 13o salário.

Acesse o Link no Mercado Livre, Arquivo em PDF: http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-726707588-e-social-fgts-sobre-13o-1a-parcela-_JM