segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para realização de cálculos trabalhistas.



Está disponível para download, na página do TRT de Mato Grosso, o PJe-Calc Cidadão, versão para desktop da mesma ferramenta utilizada pela Justiça do Trabalho para levantamento dos valores devidos ao empregado, tendo como base o que foi estabelecido na decisão judicial.

O PJe-Calc Cidadão pode ser usado por advogados, peritos e público em geral para realizar ou simular cálculos trabalhistas com precisão. É o caso de quando se quer saber, por exemplo, o montante devido ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, o valor a ser pago a título de horas-extras, as contribuição devidas, como as previdenciárias e de Imposto de Renda, entre outros.

O software pode ser baixado por meio do link “Serviços/Cálculos Trabalhistas (Sistemas Nacionais Unificados)” do site do TRT mato-grossense. Para usar a ferramenta, não é necessária a conexão com a internet.

O PJe-Calc, do qual o PJe-Calc Cidadão é oriundo, foi desenvolvido pelo TRT do Pará/Amapá (8ª Região) a pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para utilização em toda a Justiça trabalhista brasileira como ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças. O objetivo foi dar uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados pelo Judiciário. A versão disponibilizada ao público em geral apresenta as mesmas funcionalidades da usada por servidores e magistrados.


Fonte: Tribunal Regional do Tribunal 23ª Região Mato Grosso, 18.09.2017

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Na empresa não tem espaço para você comer? O que diz a lei.


O espaço que a empresa deve destinar aos funcionários se alimentarem dependerá da quantidade de trabalhadores. Aquelas com mais de 300, são obrigadas a manterem no local de trabalho um refeitório para alimentação de seus empregados. Esse refeitório deverá obedecer a regras específicas, previstas na NR 24 do Ministério do Trabalho, referentes, por exemplo, à sua dimensão, iluminação e material.
Já nas empresas em que trabalhem mais de 30 a até 300 funcionários, não é obrigatória a existência de um refeitório, mas é exigido que seja mantido um local adequado para a refeição, que pode ser, por exemplo, uma copa ou cozinha.

Esse espaço também deve obedecer a algumas normas estabelecidas pela NR 24, tais como: a) local adequado, fora da área de trabalho; b) piso lavável; c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável e g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições.

Já aos estabelecimentos com menos de 30 funcionários deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. Esses requisitos, porém, não estão especificados na legislação.

Ainda, nessas empresas com menos de 30 trabalhadores, é possível, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho, que as refeições sejam feitas no próprio local de trabalho. Nesse caso, porém, é preciso que sejam seguidas as seguintes condições: a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições e c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.

Ressalta-se que as regras mencionadas se destinam a todos os trabalhadores da empresa. Assim, o empregado que leva marmita ao trabalho tem o direito de utilizar esses locais, durante o horário destinado às refeições, mesmo que a empresa ofereça alimentação própria.

Em resumo, se a empresa possui mais de 300 funcionários, ela deverá oferecer um refeitório, caso tenha mais de 30 a até 300 trabalhadores, deverá haver um local apropriado para alimentação e se houver menos de 30 funcionários, a empresa deve manter um local próprio para refeição ou, mediante autorização, a refeição poderá ser feita no local de trabalho.


Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 09.09.2017

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Reforma Trabalhista Dispensa a Homologação da Rescisão Contratual


Antes da publicação da Lei 13.467/2017 (a chamada lei da Reforma Trabalhista), as regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, obedeciam a dois critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:
a) A desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 1 ano de serviço;
b) A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria (ou outro órgão competente) quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 1 ano de serviço.
O § 1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela citada lei.
Portanto, a partir de novembro/2017 (quando entra em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.

Fonte: Portal Tributário

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Distribuição de resultados do FGTS - Consulte sua Conta de FGTS

Saiba o que é, como funciona e quem tem direito à distribuição de resultados do FGTS.


Como funciona

O trabalhador que tinha saldo ​em 31/12/2016 terá o valor creditado na sua conta vinculada do FGTS. Esse valor foi obtido por meio da multiplicação do saldo existente na sua conta pelo índice de distribuição aprovado pelo Conselho Curador do FGTS, que este ano será equivalente a 1,93%. O crédito será feito até 31 de agosto de 2017 e poderá ser retirado conforme as regras do FGTS. ​Importante: As regras de saque não foram alteradas.

Como consultar seu saldo

Para fazer a consulta, você precisa da sua senha do FGTS, e caso não tenha uma, veja ​aqui como cadastrar.
Com sua senha em mãos, você poderá consultar pelo site que será lançado em breve. Aguarde.

O que é

O FGTS irá distribuir metade do resultado positivo alcançado no ano de 2016 para os trabalhadores que possuíam conta vinculada com saldo em 31 de dezembro de 2016.

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Calendário de Saques do Abono Salarial 2017/2018


Confira o Calendário de Saques do Abono Salarial 2017/2018

O calendário de saques do Abono salarial ano-base 2016 começou há cerca de um mês e se estenderá até o primeiro trimestre de 2018. É importante que o departamento pessoal das empresas divulguem das datas e orientem os trabalhadores que tem direito ao benefício.
Para ter direito ao Abono Salarial o trabalhador deverá:
  • Estar inscrito no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), por pelo menos 5 anos.
  • Ter trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias no ano base (2016), com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.
Para que o Ministério do Trabalho reconheça o benefício é necessário que o empregador tenha informado corretamente os dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ano base 2016.
Os pagamentos estão sendo liberados conforme cronograma abaixo. Caso o trabalhador tenha dúvidas se possui direito ao benefício, poderá realizar a consulta através do site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx) ou pelo telefone 0800 726 0207.
CRONOGRAMA
Para Inscritos no PIS

calendariopasep

Para inscritos no PASEP

calendariopis


sexta-feira, 18 de agosto de 2017

REFORMA TRABALHISTA - CAPÍTULO II - HOME OFFICE, CONTRATO INTERMITENTE E TERCEIRIZAÇÃO



Dando sequência à série de matérias referentes aos pontos mais discutidos pela Reforma Trabalhista , neste capítulo o Brasil Econômico vai abordar questões relativas às formas de trabalho que fogem do convencional, com temas como home office , trabalho intermitente e terceirização .
Outro ponto abordado será o da jornada de trabalho. Assim que o governo anunciou a aumento do tempo de trabalho de 8 horas diárias para até 12 horas, muitas polêmicas surgiram em torno. A regra vale para todas as profissões e para todos os dias da semana? Tire essas e mais dúvidas sobre as mudanças da Reforma Trabalhista aqui.
1. Jornada
Com a reforma, a escala de trabalho 12×36 poderá ser utilizada em todas e quaisquer atividades econômicas, sem nenhuma distinção.
Se antes a jornada era somente implementada em norma coletiva, agora o empregador poderá fazer um acordo individual dessa escala de trabalho. A advogada especializada em direito trabalhista, Helena Lahr, aponta que um dos mecanismos que ajudam a proteger o trabalhador é que os períodos de intervalo para repouso e alimentação deverão ser indenizados. Por outro lado, não haverá mais remuneração em dobro pelos dias de feriados trabalhados.
Outro sistema que será viabilizado por acordo individual é o sistema de compensação de jornada de trabalho, o conhecido “Banco de Horas”. A única regra imposta pela nova CLT é que a compensação seja feita do período máximo de 180 dias.
Tempo parcial
O trabalho de tempo parcial não deveria exceder a 25 horas semanais, “com a Reforma o tempo limite foi passado para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais”, diz a advogada.
A isonomia salarial foi mantida para esses trabalhadores, ou seja, o empregado continuará recebendo proporcionalmente ao outro empregado da mesma função da mesma empresa, ou pelo menos, o valor proporcional ao piso da categoria ou salário mínimo.
Helena Lahr avalia que essa norma tem como objetivo oferecer maior flexibilidade para atender às necessidades da empresa por mão de obra, enquanto que para o empregado é uma forma de contratação que pode permitir a execução de outras atividades, como a dedicação aos estudos.
Hora extra
Os períodos em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para a realização de atividades particulares, sem atender às necessidades do empregador, para alimentação, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme – quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa – serão considerados atividades em que o empregado não está à disposição da empresa, e que, portanto não devem ser remuneradas como horas extras, caso ocorra fora da jornada.
Vale destacar que as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo intrajornada, que eram consideradas pagamentos de natureza salarial, serão tratadas como verba de natureza indenizatória, ou seja, não terão impactos nos cálculos de acréscimo de descanso semanal remunerado, férias 13º salário, FGTS e INSS. “O tempo de intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos”, aponta Helena Lahr.
Além disso, o intervalo de 15 minutos antes da prestação de trabalho extra às mulheres foi extinto.
2. Home Office
O modelo de trabalho cada vez mais adotado pelos empregadores agora foi regulamentado de vez. Se antes, muitas empresas se simpatizavam com o home office para diminuir expressivamente os gastos, agora, a Reforma pede que no contrato esteja previsto o reembolso ao trabalhador.
Ou seja, despesas como energia elétrica, mobiliários, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador, custo de aquisição, além da manutenção e fornecimento de equipamentos terão de fazer parte do orçamento de custos da empresa e repassados ao profissional.
A Reforma, também a princípio, não oferece direito às horas extras, fazendo com que esses empregados estejam excluídos do regime de controle de jornada.
3. Trabalho Intermitente
A Reforma recém-aprovada pelo Senado também regulamentou o trabalho intermitente, aquele em que o funcionário presta atividades, com alternância de períodos de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses – com exceção de aeronautas.
De acordo com a regulamentação, o empregador deve especificar por escrito o salário-hora (que não pode ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função), sendo que o empregado deve ser convocado pelo menos três dias corridos antes do desejado pelo empregador.
Em relação à remuneração, a nova CLT pede para que após cada período de prestação de serviço – mediante recibo – o pagamento seja acrescido de férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais. Além disso, deve ocorrer o recolhimento referente ao INSS e FGTS, a entrega do documento ao trabalhador e a garantia de um mês de férias.
4. Terceirização
É definitivo. Agora qualquer atividade poderá ter a função terceirizada. De acordo com a especialista, a Reforma garante que condições como alimentação, serviços de transporte, atendimento médico, treinamento, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança deverão ser ofertados igualmente, tanto aos empregados da empresa quanto aos terceirizados.
Quanto às diferenças, a medida não assegura igualdade de salários e benefícios. Além disso, a CLT proíbe que ex-empregados demitidos há menos de 18 meses voltem a prestar serviços terceirizados à companhia. A possibilidade de se tornar sócio do empregador também não é possível para quem trabalhou sem vínculo nos últimos 18 meses, exceto se o sócio referido for aposentado.
5. Autônomo Exclusivo
A Reforma Trabalhista não só regulamentou como também permitiu que as atividades de autônomo exclusivo para uma única empresa sejam permitidas em lei. A diferença dessa modalidade para a de um empregado efetivamente contratado é que no caso do autônomo, não há vínculo empregatício.
Por exemplo, mesmo que ele compareça todos os dias na empresa, no mesmo horário, etc. ele não é de fato um funcionário dela.
A ideia por trás da CLT – baseando-se naqueles cinco eixos da Reforma – é tirar a concepção de que o contribuinte é alguém vulnerável e ampliar a sua independência em relação a Estado, já que poderá negociar de modo personalizado com o contratante.
Férias, 13º salário, FGTS e proteção contra demissão são apenas alguns dos itens que o autônomo exclusivo não terá direito, devido à ausência de vínculo.
6. Quando há prevalência do negociado
Como foi mencionada na primeira reportagem da série, um dos cinco eixos da Reforma é a diminuição da intervenção do Estado sobre a relação empregador-empregado, e com isso os acordos firmados entre as partes têm força de lei.
“Exceto quando há questões que envolvam identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros”, ressalta Helena Lahr.
Uma curiosidade interessante sobre esses acordos é que empregados com ensino superior completo, com um salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – que é de R$ 5.531,31 – poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual.
Contexto
Ter o poder de estipular livremente como o trabalho será feito e em quais condições – claro, que dentro de limites – é algo que muitos trabalhadores gostariam de ter em mãos, afinal de contas algumas pessoas tem maior produtividade à noite, outras de manhã e escolher o que é melhor para você de modo personalizado realmente é um privilégio e tanto.
Em contrapartida, ao considerar que apenas as pessoas com ensino superior – sem levar em conta a remuneração acima de R$ 11 mil reais – poderão usufruir dessa liberdade, conclui-se que apenas 14% dos brasileiros terão esse privilégio, de acordo como último levantamento da Organização e Cooperação para Desenvolvimento Econômico (OCDE), que levou em consideração apenas quem entrou na faculdade, e não o número de formados.
O próximo capítulo da série sobre a Reforma Trabalhista tratará de assuntos relacionados à saúde do trabalhador. Será que o parcelamento das férias tem impacto direto no bem estar? Como fica a questão das gestantes e lactantes trabalhando em ambientes considerados insalubres?
Fonte: Brasil Econômico, por Denise Kanda, 15.08.2017

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

REFORMA TRABALHISTA - CAPÍTULO III - ATIVIDADES INSALUBRES, GESTANTES E FÉRIAS


Desde segunda-feira (14) o Brasil Econômico vem fazendo uma série de reportagens sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista. As medidas, aprovadas pelo Senado Federal no dia 11 de julho, entrarão em vigor em novembro deste ano e têm gerado uma série de dúvidas entre os trabalhadores brasileiros.
O primeiro capítulo da Reforma Trabalhista tratou das questões contratuais, dos impactos da colaboração facultativa dos sindicatos e das ações trabalhistas , vistas por muitos como resolução para as questões anteriormente citadas. A definição da tabela de danos morais também foi apontada nessa matéria.
Uma das palavras muito utilizadas pelo Governo em relação à Reforma foi “modernização”, com isso no segundo capítulo foi a vez dos novos modelos de trabalho serem abordados, como as novas jornadas, a regulamentação do home office, do polêmico autônomo exclusivo e do trabalho intermitente .
Nesta terceira e última parte, o Brasil Econômico vai se dedicar à saúde do trabalhador. Como ficou a regra para os trabalhos considerados insalubres? Como isso impactará as mulheres grávidas e lactantes? Tire as suas dúvidas a seguir:
1. Atividades insalubres
De acordo com o Ministério do Trabalho , as atividades consideradas insalubres são aquelas que submetem o trabalhador a condições de calor, frio, barulho, químico ou radiação, além da quantidade de tempo em que os profissionais ficam à mercê desses fatores.
Por conta desses riscos à saúde, a jornada diária desses trabalhadores era menor, de acordo com o grau de insalubridade que continua variando entre mínimo, médio e máximo. Os níveis também eram usados para calcular o chamado adicional de periculosidade, que com a Reforma, poderão ter os valores alterados via convenção coletiva.
Ou seja, se antes o Ministério do Trabalho determinava que o grau de insalubridade como máximo, uma convenção coletiva pode baixar – com força de Lei – para o mínimo, ou seja, passar a porcentagem de 40% para 10% do adicional a ser agregado no salário do profissional.
Além disso, o acordo entre patrão e empregados se estenderá às horas de trabalho submetidas à exposição desses riscos. Por exemplo, se era permitido apenas trabalhar 6 horas diárias com determinada atividade, com a Reforma essa jornada poderá diminuir para 4 horas ou até mesmo aumentar para 12 horas – já que esse novo modelo de extensão poderá ser utilizado em todas e quaisquer atividades, sem distinção, como foi abordada na primeira parte da série de reportagens.
De acordo com o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra XV), Juiz Marcelo Pallone, a Constituição diz que apenas acordos de trabalho que visem à melhoria da condição social do trabalhador devem prevalecer sobre a Lei.
E que, a determinação da CLT de que esses colaboradores devem receber o valor adicional de insalubridade pela profissão de risco, não é para estimular o crescimento de renda dessas pessoas, e sim para desestimular o empregador a submeter o empregado às condições nocivas à saúde, conclui Pallone.
2. Gestante e lactantes
A partir de novembro, gestantes e lactantes poderão trabalhar em grau médio ou mínimo de insalubridade. A nova regra aponta que o afastamento apenas ocorrerá se a trabalhadora apresentar atestado de saúde, alegando a inviabilidade de continuidade dos exercícios. Já para as atividades de grau máximo, continua a regra antiga, proibição de exercer qualquer atividade insalubre durante a gestação e amamentação.
A advogada especialista em direito trabalhista, Helena Lahr, aponta que essa medida tem aspectos tanto positivos quanto negativos para a empresa. O positivo, é que o empregador não terá que realocar a grávida e lactante para ambientes salubres, ou seja, sem risco. “O outro aspecto, é que a companhia corre o risco de assumir valores significativos de indenização, caso ocorra danos à saúde da mãe, do feto ou do bebê”, aponta.
A Reforma Trabalhista também alterou a regra sobre os dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação de bebês de até seis meses de idade, uma vez que agora o horário e o período dessas pausas terão que ser negociados diretamente entre a mãe e o empregador.
Em relação à licença maternidade, a Reforma não apresentou nenhuma alteração, uma vez que se trata de um ponto referente à Previdência Social, que ainda vai para votação na Câmara dos Deputados.
3. Férias parceladas
A cada 12 meses completos de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias. De acordo com a especialista, a Reforma não mais sujeita o tempo disponível de férias proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A negociação empregador-empregado também prevalecerá sobre o período de descanso do contribuinte, que poderá ser dividido em até três vezes. A nova CLT pede que, pelo menos um período, tenha o mínimo de 14 dias e os demais com mais de cinco dias corridos.
Vale destacar que fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Se antes era proibido que pessoas com mais de 50 anos fracionassem as férias, agora, o fracionamento de três vezes também valerá para esses trabalhadores – e aos menores de 18 anos. A explicação do Governo para essa alteração é o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, que atualmente está em 75,5 anos.
Análise
Especialistas em medicina do trabalho têm destacado a relação entre saúde e parcelamento das férias, sendo que uma delas é a necessidade de 15 ou 16 dias para que o trabalhador possa se desconectar do trabalho. Helena Lahr cita o médico do trabalho e presidente da Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT), Mario Bonciani. O especialista avalia que o desligamento das atividades profissionais ocorre de forma gradual, e ainda ressalta que o intervalo deve ser proporcionalmente maior de acordo com a intensidade do trabalho – isso vale tanto para aspecto físico quanto emocional.
“Portanto, esse parcelamento de férias pode prejudicar a saúde do trabalhador por não permitir a recuperação física e psicológica do contribuinte”, explica a especialista sobre a mudança da Reforma Trabalhista.
Fonte: Brasil Econômico, por Denise Kanda, 16.08.2017