sexta-feira, 27 de junho de 2014

Mais recrutadores desistem de candidatos devido a redes sociais.


Você dirige bêbado ou costuma frequentar jantares com "acompanhantes"? Talvez seja mais prudente manter essas informações em caráter privado em vez de expô-las nas redes sociais.
Mais empregadores dos Estados Unidos estão buscando informações adicionais sobre potenciais candidatos em redes sociais — e eles não estão muito bem impressionados com o que têm visto. De acordo com uma pesquisa do site americano de recrutamento CareerBuilder, 51% dos empregadores do país que pesquisaram sobre profissionais nas mídias sociais desistiram do candidato devido a conteúdos relacionados a ele existentes na web. Essa porcentagem era de 43% no ano passado, e de 34% em 2012.
Quarenta e três por cento têm usado as redes sociais para pesquisar candidatos, ante 39% em 2013 e 36% em 2012. Além disso, 12% não o fazem atualmente, mas pretendem começar a utilizar esse recurso. A pesquisa foi feita pela empresa especializada Harris Poll com 2.138 gestores contratantes e profissionais de recursos humanos e 3.022 profissionais do setor privado.
Os recrutadores, porém, não se limitam às redes sociais: 45% usam ferramentas como o Google para prospectar potenciais candidatos, sendo que 20% disseram que as utilizam frequentemente ou sempre. Além disso, 12% analisam os posts e comentários dos candidatos em sites de opinião como Glassdoor.com e Yelp.com.
Mas, afinal, o que esses empregadores têm encontrado nas mídias sociais que faz com que desconsiderem os candidatos? As razões mais comuns incluem:
  • O candidato postou informações ou fotografias provocativas ou inapropriadas: 46%
  • Candidato postou informações sobre estar bebendo ou usando drogas: 41%
  • Falou mal de ex-empregador: 36%
  • Tem poucas habilidades de comunicação: 32%
  • Fez comentários discriminatórios relacionados a raça, gênero, religião etc.: 28%
  • Mentiu sobre qualificações: 25%
  • Compartilhou informações confidenciais de ex-empregadores: 24%
  • Esteve ligado a prática criminosa: 22%
  • Adotou um apelido não profissional na rede: 21%
  • Mentiu sobre uma ausência: 13%
Por outro lado, um terço (33%) dos empregadores disseram haver encontrado conteúdo na internet que os deixou mais propensos a contratar o candidato. Mais que isso, 23% acharam informações que diretamente os levaram à contratação, percentual que era de 19% no ano passado.
Algumas das razões mais comuns que motivaram a aprovação do profissional com base em suas redes sociais foram:
  • Recrutador teve boa percepção da personalidade do candidato, podendo detectar se ele estava alinhado à cultura da empresa: 46%
  • Informações do histórico do candidato sustentavam suas qualificações profissionais para a vaga: 45%
  • Site do candidato passava uma imagem profissional: 43%
  • Perfil do candidato era abrangente e mostrava um amplo raio de interesses: 40%
  • Candidato tinha boas habilidades de comunicação: 40%
  • Candidato era criativo: 36%
  • Candidato havia recebido prêmios ou menções honrosas: 31%
  • Outras pessoas haviam postado boas referências sobre o candidato: 30%
  • Candidato havia interagido com os perfis da empresa do recrutador nas mídias sociais: 24%
  • Candidato tinha um grande número de seguidores: 14%
Os empregadores também revelaram as coisas mais estranhas que descobriram sobre candidatos e mesmo seus empregados nos perfis das mídias sociais. Entre elas, foram citadas:
  • Perfil do candidato incluía links para um serviço de acompanhante
  • Candidato postou foto de ordem para sua prisão
  • Candidato postou um vídeo de exercícios para idosas
  • Candidato havia processado sua mulher por lhe ter dado um tiro na cabeça
  • Candidato disse que um porco era seu melhor amigo
  • Postou os resultados de seu exame odontológico
  • Gabou-se de ter dirigido bêbado sem ter sido pego em diversas ocasiões
  • Esteve efetivamente envolvido em um culto satânico
  • Postou fotos que havia tirado do Pé-Grande
Muitos profissionais e recrutadores têm tomado medidas para proteger sua privacidade e evitar superexposição diante de possíveis empregadores. Quase metade (47%) dos trabalhadores apenas dividem seus posts com a família e os amigos, 41% mantêm seu perfil em modo privado e 18% separam o perfil profissional do pessoal. Vinte e oito por cento dos trabalhadores disseram não utilizar mídias sociais.


Fonte: Valor Econômico, por Edson Valente, 27.06.2014

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diferença entre coparticipação e contribuição para direito à manutenção do plano de saúde coletivo.


O caput do art. 30, da Lei n. 9.656, de 03/0698, assegura ao empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde empresarial, o direito de manter o referido plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Já se o empregado não pagou pelo plano de saúde empresarial que lhe foi oferecido pelo empregador, não tem direito à permanência no plano após o seu desligamento.
O parágrafo 6º, do art.30, da Lei n. 9.656/98 prescreve que, nos planos coletivos custeados integralmente pelo empregador, não configura contribuição (pagamento da mensalidade), a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Isso quer dizer que “coparticipação” não se confunde com “contribuição” para efeito de o empregado se valer do direito previsto no caput do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, porque o parágrafo 6º, do referido dispositivo legal estabelece que contribuição é a parte efetivamente paga pelo empregado no valor da mensalidade do plano, e co-participação é a parte paga pelo empregado referente aos procedimentos na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, como medida inibitória da utilização indevida e indiscriminada dos segurados e dos credenciados.
A contratação de coparticipação diminui o custo do seguro, porque torna os consumidores mais parcimoniosos no uso das coberturas, razão pela qual é considerada como fator de moderação.
Já se a empregadora oferece ao empregado a possibilidade de um upgrade no plano de saúde em relação àquele que é oferecido a todos os empregados, mediante pagamento de uma parte da mensalidade do plano superior, o desfazimento do vínculo empregatício faculta ao trabalhador o direito de manter-se no plano, desde que pague integralmente as prestações.
O pagamento efetuado pelo empregado, quando faz opção por um plano de nível superior, enquadra-se como contribuição e não como “coparticipação”. Isto porque o pagamento feito pelo empregado para ter direito a um plano de nível superior de coberturas não se destina a inibir a utilização das coberturas oferecidas pelo plano, mas sim a possibilitar que ele tenha coberturas mais amplas e acesso aos melhores hospitais; logo, não se trata de fator de moderação de uso do plano.
Corroborando esse entendimento está a Súmula Normativa nº 08, de 27.06.2005, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Não se caracteriza como fator de moderação, previsto no § 6º, do art. 30, da Lei 9.656, de 1998, o pagamento fixo mensal realizado pelo consumidor, adicionalmente ao plano disponibilizado decorrente de vínculo empregatício e sem a sua participação, com a finalidade de acessar rede assistencial diferenciada, atendimento hospitalar em acomodação individual ou livre escolha de prestadores, entre outros”.
Esse entendimento foi mantido pela Resolução nº 279 da DC/ANSS de 24.11.2011 (que entrou em vigor em fevereiro de 2012), que deu nova regulamentação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que tratam do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício.
Para efeitos da Resolução n. 279, de 24.11.2011, considera-se contribuição “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecida pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”.
Dessa forma, não há dúvida de que a diferença paga pelo empregado que opta por um plano de saúde superior (upgrade) é considerada contribuição para fins dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, conforme entendimento constante da Súmula Normativa nº 08 da ANS.
Já a contribuição paga pelo empregado somente para os dependentes e agregados não é considerada para fins de aquisição do direito previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) 09.06.2014

quarta-feira, 4 de junho de 2014

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terça-feira, 3 de junho de 2014

Contrato de trabalho temporário poderá durar até 9 meses


A Portaria MTE nº 789/2014, que entrará em vigor em 1º.07.2014, prevê, entre outras disposições, que observadas as condições estabelecidas nessa Portaria, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses, devendo a empresa de trabalho temporário, para tanto, solicitar autorização ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

(Portaria MTE nº 789/2014 - DOU de 03.06.2014)