sexta-feira, 23 de junho de 2017

Posso ser “reprovado” no exame de saúde demissional?



Para responder a essa pergunta, é preciso primeiro entender que toda empresa tem a obrigação legal de manter um meio ambiente de trabalho que não seja prejudicial à saúde dos trabalhadores. Nesse sentido, a empresa deve realizar exames médicos em três momentos distintos para avaliar as condições de saúde dos empregados: na admissão, periodicamente durante o contrato de trabalho e na ruptura do contrato.
Dessa forma, todo empregado que é dispensado do trabalho, ou que pediu demissão, deve passar por exame médico para que sejam avaliadas suas condições de saúde. Só estará dispensado o trabalhador que já tenha se submetido ao exame periódico nos últimos 135 dias ou 90 dias – a depender da natureza da atividade que exerceu.
Nesse exame, o médico do trabalho irá avaliar o histórico de sintomas e as condições físicas e mentais do funcionário. Além disso, para aqueles que prestam serviço em atividades consideradas de risco, deverão ser feitos exames complementares. Por exemplo, o colaborador que trabalhava em ambiente com ruídos sonoros, no momento do exame demissional deverá ter avaliada sua audição, para verificar se foi prejudicada.
Esse exame cumpre a função de ser uma garantia, tanto para a empresa como para o empregado. Com isso, caso seja atestado que o trabalhador goza de boa saúde, a empresa possui uma prova de que, no momento da dispensa, ele não apresentava nenhum sintoma de doença relacionada ao trabalho.
Já sob o ponto de vista do trabalhador, o exame demissional lhe protege de ser dispensado caso seja diagnosticado com alguma doença relacionada ao trabalho ou se estiver inapto para trabalhar. Isso porque se o exame atestar a existência de alguma doença desse tipo, a empresa não pode dispensá-lo até que se recupere – do contrário, o trabalhador terá direito à reintegração ao emprego.
Vale acrescentar que, se for considerado inapto para trabalhar, além da rescisão contratual não poder ser homologada, o empregado deverá ser afastado e encaminhando para o INSS, para receber auxílio-doença ou se aposentar por invalidez.
Assim, em resumo, o empregado que no exame demissional for considerado inapto para o trabalho ou diagnosticado com alguma doença relacionada à função, como já explicamos, não poderá ter a dispensa homologada e deverá ser conduzido a tratamento médico.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 22.06.2017

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Você pode perder R$ 937 de PIS se não sacar neste mês; veja se tem direito.


Pode ser que você tenha até R$ 937 sobrando e nem saiba. Mas precisa ver isso logo, porque o prazo para sacar o abono salarial do PIS/Pasep de 2015 termina no dia 30 deste mês. O valor pode chegar a um salário mínimo, mas nem todos têm direito (veja mais abaixo as regras).
Segundo o Ministério do Trabalho, cerca de 1,8 milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício.
Se tiver direito e não sacar agora, perde o dinheiro. “Quem tem direito ao saque tem que ficar atento para não perder o prazo, porque os recursos não ficam acumulados de um ano para o outro”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.
Quem tem direito?
Para ter direito ao abono , é preciso ter trabalhado com carteira assinada por pelo menos 30 dias em 2015 e ganhado até dois salários mínimos, em média, por mês. O trabalhador também deve estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e a empresa onde ele trabalha deve ter informado seus dados corretamente na Rais (Relação Anual de Informação Social (Rais).
Para saber se tem esse dinheiro, os trabalhadores podem consultar o site do MInistério do Trabalho: http://trabalho.gov.br/abono-salarial/consulta-abono-salarial.
Quanto é pago?
O valor pago é de até um salário mínimo (atualmente R$ 937), proporcionalmente ao tempo que a pessoa trabalhou. Se ela trabalhou o ano todo, recebe um salário mínimo. Se trabalhou um mês, recebe 1/12 do mínimo, ou seja, R$ 78.
Onde é feito o saque?
Se for funcionário de empresa privada, o dinheiro pode ser sacado em caixas eletrônicos da Caixa e lotéricas, se tiver o Cartão do Cidadão e registrou senha. Quem não tem o cartão deve ir a uma agência da Caixa, segundo o Ministério do Trabalho. Quem é correntista da Caixa recebe o abono diretamente na conta.
Se for servidor público, o saque é no Banco do Brasil. Correntistas do banco recebem o dinheiro diretamente na conta.
Funcionários de empresas privadas
Quem trabalha em empresa privada tem um calendário para receber o benefício conforme a data de nascimento. Mesmo que já tenha passado o seu mês, você ainda pode sacar. O limite para todos, no entanto, é 30 de junho. Se passar disso, não saca mais.
Veja o calendário:
– Nascidos em julho: a partir de 28/7/2016
– Nascidos em agosto: a partir de 18/8/2016
– Nascidos em setembro: a partir de 15/09/2016
– Nascidos em outubro: a partir de 14/10/2016
– Nascidos em novembro: a partir de 21/11/2016
– Nascidos em dezembro: a partir de 15/12/2016
– Nascidos em janeiro e fevereiro: a partir de 19/1/2017
– Nascidos em março e abril: a partir de 16/2/2017
– Nascidos em maio e junho: a partir de 16/3/2017
Servidores públicos
Os servidores públicos que têm direito ao abono recebem num calendário diferente:
– Final da inscrição 0: a partir de 28/7/2016
– Final da inscrição 1: a partir de 18/8/2016
– Final da inscrição 2: a partir de 15/9/2016
– Final da inscrição 3: a partir de 14/10/2016
– Final da inscrição 4: a partir de 21/11/2016
– Final da inscrição 5: a partir de 19/01/2017
– Final da inscrição 6 e 7: a partir de 16/2/2017
– Final da inscrição 8 e 9: a partir de 16/3/2017
Fonte: UOL Economia, 16.06.2017

O funcionário terceirizado tem menos direitos trabalhistas?



Muito se tem discutido a respeito dos direitos do trabalhador terceirizado. Alguns entendem que a terceirização significa uma forma de “precarização” dos direitos do trabalhador, enquanto outros veem nessa modalidade de trabalho um modo de modernização das relações de trabalho e do processo produtivo.
A recente Lei 13.429, de 31 de março de 2017, suprimiu a omissão legislativa que havia sobre a matéria e passou a prever a possibilidade das empresas contratarem trabalhadores terceirizados ou mesmo “quarteirizados”. Contudo, apesar da iniciativa legislativa de buscar disciplinar esse tipo de trabalho, a nova lei possui poucas disposições sobre a terceirização, tratando somente de alguns pontos específicos.
Assim, respondendo à pergunta, de um modo geral, os trabalhadores terceirizados têm os mesmos direitos garantidos pela CLT e pela Constituição Federais a todos empregados. Isso significa que esses trabalhadores terão direito, por exemplo, a férias de no mínimo 30 dias, 13º salário, pagamento de horas extras, FGTS, INSS, salário mínimo, entre outros. Além disso, a nova lei exige que a empresa que se utiliza de um trabalhador terceirizado em seu estabelecimento ou em local indicado por ela garanta as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho.
É importante observar, porém, que o trabalhador terceirizado não é empregado da empresa que se beneficia de seu serviço. Ele é funcionário de uma empresa, denominada contratada ou prestadora de serviço, que irá disponibilizar seu empregado para prestar serviço a outra empresa, denominada contratante ou tomadora do serviço.
Em razão dessa característica do trabalho terceirizado, embora a lei preveja os mesmos tipos de direitos ao trabalhador terceirizado e aos demais, na prática, podem ocorrer diferenças significativas. Nesse sentido, por exemplo, pode ocorrer que, na realidade, existam diferenças salariais entre os terceirizados e os empregados da tomadora.
Além disso, há diferença quanto ao sindicato que representa esses dois tipos de trabalhadores, de modo que eles poderão estar sujeitos a convenções e acordos coletivos diferentes. Também, uma vez que os terceirizados não são empregados da empresa tomadora, eles não se beneficiam dos direitos concedidos mediante regras internas dessa última.
Resumindo: embora a legislação preveja o mesmo rol de direitos para os trabalhadores terceirizados e os demais empregados, considerando que eles são empregados de empresas diferentes e são representados por sindicatos distintos, na prática, podem ocorrer diferenças de tratamento, como salários e benefícios diferentes.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 15.06.2017