quinta-feira, 7 de março de 2019

Proibição de Desconto de Contribuições de Sindicatos em Folha de Pagamento

É importante esclarecer, que enquanto estiver em vigor a MP 873/2019, é expressamente proibido a qualquer empresa, efetuar descontos no pagamento de seus empregados,  a qualquer título, destinado a Sindicatos, mesmo aqueles destinados a mensalidades sindicais. Os sindicatos, devem, a partir da publicação da MP 873, efetuar a cobrança direta dos seus associados, por intermédio de boletos bancários. Esta MP também dá fim a desagradável prática de alguns sindicatos, que obrigavam os empregados a se dirigirem pessoalmente aos sindicatos para se opor aos descontos de contribuições assistenciais, confederativas, etc...previstas em Convenções ou Acordos Coletivos. 

Abaixo segue a íntegra da MP. Ressaltamos apenas que é uma MP, que se não for reeditada, ou convertida em lei, em até 120 dias, perderá seus efeitos.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545.  As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)
“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)
“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II - a mensalidade sindical; e
III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
§ 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR) 
Art. 2º  Ficam revogados:
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONAROPaulo Guedes

terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Direitos trabalhistas: que pontos poderão preocupar profissionais em 2019?


Necessária, complexa e ainda muito recente: neste domingo, a reforma trabalhista, a lei 13.467/17, completa um ano de vigência com mais dúvidas sobre suas implicações para o cotidiano dos trabalhadores brasileiros do que soluções.
As divergências e polêmicas que marcaram sua passagem no Congresso ainda não abandonaram a reforma que alterou normas da CLT. Ela ainda precisa de tempo para amadurecer, mas levanta preocupações entre advogados especializados na área trabalhista consultados por EXAME.
Apesar das dificuldades no caminho até aqui, os advogados fazem um balanço positivo do primeiro ano da vigência da reforma, frisando a urgência para modernizar as regras das relações de trabalho no Brasil.
“É a situação do copo meio cheio e meio vazio. Na minha opinião, o balanço é positivo, embora insuficiente, com temas que precisaram ser debatidos depois. A reforma foi precedida de tanta polêmica e tanta crítica, inclusive pelo Judiciário, algumas merecidas, outras de cunho ideológico, que todos têm opinião prévia sobre o assunto”, comenta José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.
Segundo Wahle, a reforma trouxe mudanças pontuais, mas os direitos fundamentais dos profissionais permanecem inalterados. O advogado lamenta resultados negativos da nova lei, como o enfraquecimento dos sindicatos.
“A regras antes eram muito inflexíveis, agora há maior liberdade para administrar esses direitos e negociar. O que me decepciona foi o efeito que teve nos sindicatos, pois o fim do imposto sindical ameaça sua atuação”, diz ele.
O fim do imposto sindical é um dos pontos polêmicos da reforma que ainda deve render debates no próximo ano.
Para Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, a reforma pode ter completado um ano, mas foi apenas em agosto desse ano que ela saiu de um quadro de insegurança e incerteza. Ele aponta que o quadro político do Brasil trouxe dúvida se a reforma sequer seria aprovada e prejudicou o amplo debate das alterações.
Em agosto passado, o Supremo Tribunal Federal deliberou como constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias e reforçando as alterações feitas pela reforma.
“O próximo ano deve ser de amadurecimento legislativo. Poderemos ver uma regulamentação maior do trabalho intermitente e da terceirização. O julgamento do STF é de altíssima importância e mostra para o Judiciário e para as empresas um norte em caminho que antes era nebuloso de como a lei será aplicada”, fala ele.
É como um novo marco para a reforma trabalhista, uma sinalização para os empregadores de que, agora sim, as mudanças estão valendo.
No entanto, o advogado se preocupa que possíveis alterações nas leis trabalhistas no próximo governo possam abalar a recém-estabelecida segurança jurídica.
Em campanha, o presidente eleito Jair Bolsonaro fez a proposta de uma nova carteira de trabalho “verde e amarela”. E na quarta-feira, dia 7, Bolsonaro anunciou que pretende incorporar o Ministério do Trabalho a outra pasta.
Os especialistas avaliam que todas as declarações ainda são muito preliminares para qualquer análise.
As declarações contribuem para abalar a segurança do mercado, segundo o doutor Roberto Baronian, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados. Ele aponta que o ministério possui funções múltiplas e complexas e que esse movimento do governo deve ser tratado com muito critério.
“São muitas perguntas e poucas respostas, há temor de esvaziamento ou perda de políticas sobre relações de trabalho, o que seria um retrocesso e ruim para os trabalhadores e para os empregadores. Agora, se bem pensado e tornar o trabalho dos órgãos mais eficiente, certamente haverá ganho”, comenta.
Para Maurício Corrêa da Veiga, a tendência será de um estado menos intervencionista, dando espaço para a atuação independente da Justiça do Trabalho, que pode dar garantias na aplicação da reforma trabalhista.
Para o próximo ano, os advogados esperam uma evolução no debate sobre as novas regras e alguns desafios. Confira os pontos principais:
Sindicatos

Os três especialistas apontam que um tema preocupante e que deve se desenrolar durante o ano é a reformulação da estrutura dos sindicatos. A reforma trouxe um paradoxo na sua atuação: priorizou a força da negociação e acordo coletivo para os empregados enquanto retirou a obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical.
Por um lado, o fim da obrigatoriedade acaba com o oportunismo de instituições de fachada, com baixa representatividade, brigas por territórios ou criação de subdivisões de categorias de negócios. Pelo outro, ainda há uma brecha que precisa ser resolvida sobre os custos de sua atividade, que pode prejudicar diretamente os funcionários.
Após a vigência da reforma, as entidades viram sua arrecadação despencar 88% nos quatro primeiros meses do ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Segundo Wahle, o problema foi notado e uma solução possível seria a possibilidade de aprovar uma arrecadação dentro do acordo coletivo.
“Temer tentou aprovar MP que corrigia isso, que previa que um valor deveria ser cobrado se houvesse previsão dele em acordo coletivo, mas a proposta não foi para frente. O paradoxo permanece e isso é um problema, não vejo nenhuma solução alternativa a essa lacuna na lei”, explica Wahle.
Neste ano, a quantidade de negociações concluídas caiu 39,6% apenas no primeiro semestre em relação ao mesmo período de 2017. Sem uma solução, muitos avanços da reforma em relação a atuação dos sindicatos para defender os interesses dos funcionários diante da empresa podem congelar.
Processos
Um dos maiores efeitos da reforma foi a queda acentuada de reclamações trabalhistas. Segundo dados dos Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre janeiro e setembro de 2018, as varas do Trabalho receberam 1.287.208 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2017, foram 2.013.241 queixas.
O caso emblemático da ex-funcionária do Itaú que foi condenada a pagar R$ 67,5 mil ao banco após perder a ação trabalhista mostra o efeito da nova regra sobre os honorários de sucumbência. Nesse caso, a justiça reverteu a decisão, já que a ação foi proposta antes da mudança entrar em vigor.
No entanto, serviu de alerta para trabalhadores que queriam levar suas empresas à Justiça. Com a reforma, quem perde a ação paga o honorário do advogado de quem ganha, um número que pode variar de 5% a 15% do valor total da ação.
Os advogados falam que essa medida, assim como outros dispositivos adicionais da reforma, corrige uma distorção na Justiça, que facilitava a criação de reclamações e pedidos exagerados e improcedentes.
Segundo Wahle, a tendência é que os processos continuem caindo em 2019. Porém, ele destaca que a regra está sendo questionada no STF. Caso seja declarada sua inconstitucionalidade, ele não acredita que as ações voltem ao patamar anterior.
“Tende a crescer de novo. Havia antes ações frívolas, em que a parte sabia que estava errada, com pedidos inflados e exagerados. Contra esses exageros, temos outros itens na reforma que permitem ao juiz punir e aplicar multas em quem ajuizar processos incorretos ou sem procedentes”, explica ele.
Terceirização
Apesar da decisão do STF sobre a terceirização da atividade-fim, prática em que o empregado de uma empresa presta serviço para outra, Wahle acredita que ainda existam controvérsias na aplicação da reforma.
Após anos sem uma regulamentação, julgamentos sobre o tema geraram um documento que direciona os juízes de acordo com decisões passadas. Essa súmula definia que o contrato terceirizado só poderia ser realizado em atividades-meio, ou seja, nas práticas sem relação ao produto principal da empresa.
O julgamento do STF deveria colocar fim no debate, mas o advogado diz que será difícil abandonar um entendimento sedimentado por anos nos tribunais. Ao mesmo tempo, com a decisão, as contratações nessa modalidade podem acelerar, o que testará a decisão e sua aplicação na prática.
O temor é que a medida cause uma deterioração das condições de trabalho com a contratação irrestrita de terceirizados. No entanto, o advogado afirma que a empresa ainda precisa zelar pela conformidade dos contratos com a lei e o comprimento de direitos trabalhistas.
Trabalho intermitente
O novo modelo criado pela reforma trabalhista se assemelha ao estilo de trabalho do profissional freelancer, onde o funcionário possui um contrato por projetos pontuais. Aqui, o trabalhador fica à disposição do empregador aguardando um chamado para o serviço, podendo aceitar ou não prestar o serviço caso convocado.
Para Baronian, a regulamentação ainda possui lacunas sobre sua funcionalidade prática. Ele vê como positiva a tentativa de formalizar uma demanda do mercado que antes deixava o profissional vulnerável.
“A lei não deixa claro que direitos esse trabalhador terá caso adoeça ou na gravidez, se terá seguro saúde ou como fica o fator previdenciário durante o período que não for convocado pela empresa. E se a remuneração pelo serviço prestado não atingir o salário mínimo? São pontos polêmicos que ficaram abertos”, explica ele.
O advogado acredita que novas contratações na modalidade coloquem os problemas em evidência, levando a criação de leis complementares à reforma ou através de normas negociadas coletivamente.
Fonte: Exame.com, por Luísa Granato, 11.11.2018

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Nova lei trabalhista introduz mudanças na declaração da Rais.


Com a introdução de novas modalidades de contratação pela nova lei trabalhista (Lei 13.467/17), a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017 terá novos campos que deverão ser preenchidos pelo empregador. Foram incluídos o trabalho por tempo parcial, teletrabalho, trabalho intermitente e desligamento por acordo entre empregador e trabalhador. A Rais é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como número de empresas, municípios de localização, ramo de atividade e quantidade de empregados. Também informa as características dos trabalhadores brasileiros, suas ocupações, salário e tipo de vínculo que mantêm.
O empresário terá dois meses para entregar a declaração, de 23 de janeiro a 23 de março. O preenchimento e envio do formulário é obrigatório a todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo na Receita Federal em qualquer período do ano passado, com ou sem empregado, e a todos os estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS (CEI) com funcionários. Os microempreendedores individuais (MEI) só precisarão fazer a declaração se tiverem empregado. Caso não tenham funcionário, a declaração é facultativa.
Mesmo o estabelecimento inscrito no CNPJ sem empregados ou sem atividade no período está obrigado a entregar a Rais. Nesse caso, deverá fazer isso por meio da Rais Negativa, preenchendo os dados pertinentes à empresa.
O ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura, afirma que a declaração da Rais é de extrema importância para sociedade, empresas e trabalhadores. ” O trabalhador que não constar na Rais não conseguirá receber o Abono Salarial e o Seguro Desemprego, além de ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas. O governo, por sua vez, tem à disposição, com a Rais, informações completas e com qualidade sobre a atividade econômica do país e da situação de nossos trabalhadores, fundamentais para subsidiar as estratégias de políticas públicas e de emprego”, salienta o ministro.
É importante que o empregador relacione na Rais de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, que abrangem empregados urbanos e rurais contratados por prazo indeterminado ou determinado; trabalhadores temporários, diretores sem vínculo empregatício, mas que tenham optado pelo recolhimento do FGTS.
Os empregadores deverão informar também os valores de arrecadação de contribuições sindicais laborais e patronais, entre outras informações.
Quem deve declarar – Conforme a portaria nº 31, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (17/01), devem declarar a Rais de 2017 os empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham tido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. Também estão obrigados os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais. Além destas, condomínios e sociedades civis; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
SERVIÇO
Como declarar
A declaração da Rais deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site (http://www.rais.gov.br/). Todas as orientações sobre como fazer a declaração estarão no Manual da Rais 2017, que também estará disponível no site a partir de 23 de janeiro.
Multa

Quem que não entregar a declaração da Rais dentro do prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa prevista na Lei 7.998/90. Os valores, que variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários, vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.
Fonte: Ministério do Trabalho, 19.01.2018

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Trabalhador poderá dar entrada no seguro-desemprego pela internet.


O governo anunciou um pacote com quatro medidas para o trabalhador nesta terça-feira (21). A principal iniciativa foi a possibilidade de dar entrada no pedido de seguro-desemprego pela internet, assim que receber os documentos demissionais.
O sistema começa a funcionar a partir desta terça. Para dar entrada no pedido, o trabalhador precisa preencher um cadastro com dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, Estado de nascimento) no site Emprega Brasil, do ministério do Trabalho.
O procedimento, no entanto, não elimina a necessidade de o profissional ir até um posto do Sine (Sistema Nacional de Emprego) após preencher o cadastro na internet, mas deve agilizar o atendimento nas agências, de acordo com o governo. O comparecimento ainda é necessário para evitar fraudes, informou o governo.
Até então, para da entrada no seguro-desemprego, o trabalhador precisava agendar um atendimento presencial em um posto do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. Com o novo sistema, o trabalhador já vai a um posto de atendimento com o formulário preenchido.
Além disso, o prazo de 30 dias para receber o benefício começa a contar a partir do momento em que o trabalhador preenche o cadastro na internet –e não após o atendimento presencial, como ocorre hoje.
Trabalhador terá de informar histórico
Ao fazer o cadastro no Emprega Brasil, os dados pessoais informados pelo trabalhador serão validados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretos, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física.
É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso. Após esse procedimento, é possível acessar o portal.
Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central do INSS pelo número 135 para solicitar ajuda.
Escola do Trabalhador
Outra medida anunciada foi a criação da Escola do Trabalhador, uma plataforma digital de ensino à distância para qualificar trabalhadores. Segundo o ministério do Trabalho, o programa tem capacidade para treinar até 6 milhões de trabalhadores até o final de 2018.
Já estão disponíveis 12 cursos grátis online, idealizados em parceria com a Universidade de Brasília (UnB). Os outros 38 serão oferecidos até o final do ano que vem, segundo o governo.
Carteira de Trabalho Digital
O governo também lançou dois aplicativos para auxiliar os trabalhadores. O primeiro é a Carteira de Trabalho Digital, uma versão eletrônica, digitalizada, da atual em papel. Ela estará disponível para os sistemas Android e iOS.
Por enquanto, a carteira em papel continuará sendo o documento oficial, mas sempre que o trabalhador precisar acessar qualquer informação sobre o contrato de trabalho vigente ou os anteriores terá como fazê-lo consultando seu banco de dados pelo smartphone. Por esse mesmo canal, também será possível solicitar a 1ª ou 2ª vias da carteira de trabalho em papel.
O segundo aplicativo é o Sine Fácil, que já estava disponível para celulares Android, e ganhou uma versão para sistemas iOS, além de novas funcionalidades.
Por esse aplicativo, o trabalhador pode buscar e se candidatar a vagas de emprego, agendar entrevistas com empregadores e acompanhar a situação do benefício do seguro-desemprego.
Fonte: UOL Econômia, 21.11.2017

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

eSocial deve sofrer mais algumas mudanças

Segundo informações obtidas com representantes do Governo - informações essas verbais, diga-se - , há um grande número de empresas despreparadas para entregar as novas obrigações acessórias.
 
Neste sentido, nos foi indicado que os cronogramas sofrerão ajustes absorvendo “pequenos intervalos” entre o envio de um evento e outro, distribuindo a implementação do eSocial no tempo da seguinte forma:
 
i) Eventos de Tabelas e Cadastramento Inicial do Vínculo
 
ii) Eventos não periódicos
 
iii) Eventos Periódicos e EFD-Reinf
 
iv) DCTF Web
 
 
Segundo essas fontes do Governo, a implantação de modo “faseado” possibilitará um acompanhamento detalhado de cada etapa, mitigando os riscos inerentes à implantação de um projeto desta magnitude.
 
No mais, e ainda que existam alguns calendários extraoficiais, o novo modelo de implementação ainda está sob discussão, podendo ser oficializado pelo Comitê Gestor do eSocial em breve. 

De todo modo, e com base nesse cenário em potencial, as empresas poderão investir seus esforços em adequações necessárias, sejam elas de sistemas, cadastros, folha de pagamento, medicina e segurança, dentre outros, a fim de que esse fôlego esboçado seja utilizado como aliado nos períodos destinados às validações e testes das informações a serem apresentadas ao Governo.

Fonte: PWC

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Empresas Sem Funcionários Deverão Transmitir o eSocial Sem Movimento


Mesmo que o empregador, pessoa jurídica nunca tenha remunerado qualquer trabalhador deverá uma vez por ano – competência janeiro – transmitir o eSocial na condição “Sem Movimento” no evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”.
Neste caso, o empregador enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.
Na prática esta situação deverá ocorrer com frequência nas empresas enquadradas no Simples Nacional incluindo os Micro Empreendedores Individuais (MEI), que estarão obrigadas ao eSocial a partir de Julho de 2018. Para estas empresas o eSocial será transmitido através de um sistema eletrônico online gratuito que ainda não foi disponibilizado para testes.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Como Compreender o Projeto do eSocial


O projeto do eSocial se encontra em estágio avançado de implementação. Os prazos finais de obrigatoriedade já são conhecidos, e todos os empregadores deverão utilizar o sistema do eSocial até no máximo 1º de Junho de 2018.
Apesar do ambiente de testes do eSocial já estar disponível a todos os empregadores, o uso desta ferramenta é bem restrita já que a plataforma de testes não possui um ambiente web com interface.
Abaixo preparamos um resumo com as principais informações que você precisa conhecer sobre o eSocial, divididas em cinco categorias que auxiliarão no entendimento do projeto do eSocial como um todo. Confira:
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Informações do Empregador/Ente Público
É o topo da cadeira de informações do eSocial. As informações do cadastramento do empregador serão utilizadas por todos os demais eventos do eSocial.  Aqui serão fornecidas pelo empregador as informações cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e do FGTS. Este é o primeiro evento e é pré-requisito para que todas as demais informações possam ser preenchidas. Não pode ser enviado qualquer outro evento antes deste.
Eventos de Tabelas
Logo após temos as tabelas de cadastros do eSocial, que irão apresentar informações referentes aos estabelecimentos, Rubricas, Funções, Cargos, Horários, Turnos de Trabalho e demais informações necessários que antecedem o cadastramento dos funcionários da empresa. Todos estes cadastros precisam ser preenchidos e transmitidos antes para que seja possível incluir vínculos de emprego.
Informações do Trabalhador e do Vínculo
É o retrato dos vínculos dos trabalhadores existentes na data da implantação do eSocial por um determinado empregador e inclui a ficha cadastral completa do trabalhador além de informações como jornada de trabalho e remuneração. Deverá ser transmitido até a data de início da obrigatoriedade do eSocial pelo empregador e antes do envio
de qualquer evento periódico ou não periódico.
Eventos não periódicos
São aqueles que ocorrem esporadicamente, sem uma periodicidade conhecida, já que  dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador que influenciam no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos, auxílio-doença dentre outros.  Os eventos não periódicos sem prazo diferenciado devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o objetivo de se evitar inconsistências entre a folha de pagamento e os eventos de tabelas e os não periódicos.
Eventos Periódicos
São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por
informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos a pessoa física, feito pelo contribuinte.

Os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.
Escrito por Jonatan Zanluca, com informações do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.2 e do site da Previdência Social.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.
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