terça-feira, 26 de janeiro de 2016

A empresa pode obrigar empregado a vender 10 dias de férias?


Dúvida: Minha empresa obriga os funcionários a vender dez dias de férias todo ano. Isso é legal?
As férias significam um período de descanso para o trabalhador com vistas à sua recuperação física e mental, sendo, assim, uma medida que também colabora para um meio ambiente do trabalho mais seguro, já que o colaborador que trabalha cansado está mais propenso a sofrer acidentes.
Assim sendo, a legislação exige que o funcionário usufrua de suas férias. Apenas é permitindo que ele venda um período correspondente a 1/3 das férias a que teria direito, de modo que se o colaborador tem direito a 30 dias de férias, ele poderá vender 10 dias somente.
Além disso, trata-se de uma faculdade atribuída ao trabalhador, podendo ele optar ou não pela venda desse período. Ou seja, o empregador não pode exigir que seu funcionário venda suas férias.
Também, para que a venda das férias seja válida, além de partir da iniciativa do trabalhador, ela deve ser requerida até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo. Ainda, o abono das férias é um direito do trabalhador, de modo que se requerido por ele, o empregador não pode negá-lo.
Por fim, cabe fazer uma ressalva quanto às férias coletivas. Se a empresa conceder férias coletivas, a sua venda pelo trabalhador nesse período depende de previsão em acordo coletivo. Nessa hipótese, caso o abono seja previsto no acordo coletivo, o funcionário não poderá recusá-lo. Em suma, a empresa apenas pode exigir a venda de férias se existir acordo coletivo para férias coletivas e se ele prever o abono de férias para esse período.
*Resposta da advogada Sônia Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 07.01.2016

O valor do tíquete-refeição pode variar entre funcionários?


Dúvida: Meu tíquete-refeição é metade do que outros colegas que têm a mesma função e jornada. Isso é correto?
O vale-refeição é um benefício concedido pela empresa ao colaborador em decorrência do contrato de trabalho ou de norma coletiva, não sendo uma obrigação prevista em lei. Ele pode ser fornecido a partir da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT) ou independentemente disso.
Se a empresa fornece o vale a partir do PAT, não é permitido haver nenhuma forma de tratamento diferente entre seus funcionários, mesmo que ocupem cargos distintos.
Porém, caso o fornecimento ocorra sem a participação da empresa no PAT, prevalece o entendimento de que é possível a diferença de valor entre empregados se houver justificativa que não constitui um ato discriminatório. Por exemplo: trabalhadores com cargos diferentes.
Já entre trabalhadores que ocupem o mesmo cargo e possuam a mesma jornada, pode haver diferença no valor do vale-refeição se eles trabalharem em estabelecimentos diferentes, nos quais o custo da refeição também seja diverso.
Além disso, o vale refeição, quando fornecido fora do PAT, tem natureza salarial. Assim, se admite o recebimento de valores diferenciados entre um trabalhador e outro caso exista entre eles diferença de pelo menos dois anos de serviço na empresa, ainda que tenham a mesma função e jornada.
*Resposta de Sônia Mascaro Nascimento.
Fonte: Exame.com, por Camila Pati, 21.01.2016

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

NOVA TABELA DO INSS - VIGÊNCIA JANEIRO 2016

11.01.2016 08:09 - Previdenciária - Alterada a tabela de desconto previdenciário dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso desde 1º.01.2016


A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, publicada no DOU 1 de 11.01.2016, entre outras providências, alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2016, reajustou em 11,28% os benefícios mantidos pela Previdência Social, definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, a qual havia divulgado os mencionados valores.
Dentre o estabelecido pela citada Portaria, destacamos:
a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2016:
a.1) R$ 41,37, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;
a.2) R$ 29,16, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64;
b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2016:
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até 1.556,94
8%
de 1.556,95 a 2.594,92
9%
de 2.594,93 a 5.189,82
11%
c) a tabela do fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro/2016:
Data de início do benefício
Reajuste (%)
até janeiro/2015
11,28
em fevereiro/2015
9,65
em março/2015
8,40
em abril/2015
6,78
em maio/2015
6,03
em junho/2015
4,99
em julho/2015
4,19
em agosto/2015
3,59
em setembro/2015
3,33
em outubro/2015
2,81
em novembro/2015
2,02
em dezembro/2015
0,90

(Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 - DOU 1 de 11.01.2016)
Fonte: Editorial IOB