quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Decreto nº 8.084 - Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

ota  IOB & Folhamatic: Incentivos Fiscais - Regulamentada a Lei nº 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura
 
O Decreto nº 8.084/2013, em fundamento, regulamentou a Lei nº 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e criou o vale-cultura, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Para esse efeito, a mencionada Lei criou o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do referido programa, o qual será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Segundo a referida norma:

a) o vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 salários-mínimos mensais;

b) o vale-cultura poderá ser fornecido aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 salários-mínimos, desde que se comprove a sua oferta a todos os empregados mencionados na letra "a";

c) o valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00;

d) até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, não considerado o adicional do imposto;

e) a dedução mencionada na letra "d" está limitada a 1% do IRPJ devido com base:

e.1) no lucro real trimestral; ou

e.2) no lucro real apurado no ajuste anual;

f) o limite de dedução no percentual de 1% do IRPJ devido, referido na letra "e" deve ser considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo;

g) o valor excedente ao limite de dedução referido nas letras "f" e "g" não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores;

h) a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

h.1) poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

h.2) deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, referido na letra "h.1" para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

i) as deduções do vale-cultura:

i.1) somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e

i.2) não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado;

j) o valor correspondente ao vale-cultura é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Veja íntegra do Decreto nº 8.084/2013 


Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, Edição 165, p. 4, 27.08.2013

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