ota IOB & Folhamatic: Incentivos Fiscais - Regulamentada a Lei nº 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura O Decreto nº 8.084/2013, em fundamento, regulamentou a Lei nº 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e criou o vale-cultura, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura. Para esse efeito, a mencionada Lei criou o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do referido programa, o qual será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. Segundo a referida norma: a) o vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 salários-mínimos mensais; b) o vale-cultura poderá ser fornecido aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a 5 salários-mínimos, desde que se comprove a sua oferta a todos os empregados mencionados na letra "a"; c) o valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00; d) até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, não considerado o adicional do imposto; e) a dedução mencionada na letra "d" está limitada a 1% do IRPJ devido com base: e.1) no lucro real trimestral; ou e.2) no lucro real apurado no ajuste anual; f) o limite de dedução no percentual de 1% do IRPJ devido, referido na letra "e" deve ser considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo; g) o valor excedente ao limite de dedução referido nas letras "f" e "g" não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores; h) a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real: h.1) poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e h.2) deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, referido na letra "h.1" para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); i) as deduções do vale-cultura: i.1) somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e i.2) não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado; j) o valor correspondente ao vale-cultura é isento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Veja íntegra do Decreto nº 8.084/2013 |
Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, Edição 165, p. 4, 27.08.2013 |
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