O contrato de aprendizagem é um contrato de natureza especial, porque tem caráter formativo-educacional voltado para a qualificação profissional do aprendiz e por isso tem pressupostos específicos de validade.
A participação nos lucros e/ou resultados é o pagamento feito pelo empregador ao empregado pelo resultado positivo alcançado pela empresa com a colaboração do empregado, que com o seu esforço e trabalho produtivo contribuiu diretamente para a obtenção do lucro e/ou consecução dos resultados almejados pela empresa.
Em razão de sua especial natureza educacional, que se sobrepõe ao aspecto produtivo, o contrato de aprendizagem não comporta a fixação de metas coletivas e individuais típicas dos trabalhadores em geral.
Daí porque um acordo coletivo pode excluir o aprendiz do direito ao recebimento de PLR, sem que se configure discriminação, mesmo porque a Lei 10.101/2000 não exige a inclusão de todos os trabalhadores no programa de participação nos lucros e/ou resultados.
Várias empresas celebram acordo coletivo de PLR excluindo do seu recebimento os aprendizes, os estagiários (que não são empregados, evidentemente), terceiros etc.
Aliás, o Decreto 5.598/2005 deixa claro que o aprendiz só tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas para a categoria profissional se houver previsão específica estendendo a sua aplicação ao aprendiz, caso contrário, as cláusulas genéricas não se lhe aplicam:
"Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis"
Apesar das suas características especiais, entendemos possível a celebração de acordo coletivo estendendo o pagamento de Participação nos Lucros para os aprendizes, mas com critérios diferenciados para o seu recebimento para não desconfigurar o contrato de aprendizagem, como por exemplo: assiduidade, inexistência de atrasos, avaliação de desempenho no aprendizado. Nesse sentido leciona Arion Sayão Romita:
"O processo convencional, no caso, não se caracteriza como negociação coletiva, precisamente porque não está em jogo a criação de normas abstratas, aplicáveis indistintamente a todos os trabalhadores interessados: a participação de cada um, considerado individualmente deverá ser levada em conta.
Poderão ser adotados critérios diversificados, relativamente aos diferentes grupos de trabalhadores que participação dos lucros: dirigentes, oficiais, serventes, auxiliares, aprendizes, empregados do escritório da fábrica etc" (A participação nos lucros à luz das medidas provisórias in Trabalho e Processo. São Paulo n. 6, set. 1995, p. 14-16) (negritos não originais)
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
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Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) , 07.10.2013 |
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